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Legislação Cooperativista






Histórico das Leis e Decretos que contemplaram as cooperativas no último século

O Governo brasileiro, atento ao desenvolvimento do cooperativismo, sempre buscou ampará-lo através de legislações.

O primeiro Decreto que menciona o cooperativismo surgiu no dia 06 de janeiro de 1903, sob o nº 979, permitindo aos sindicatos a organização de caixas rurais de crédito, bem como cooperativas agropecuárias e de consumo, sem maiores detalhes.

Em 05 de janeiro de 1907, surgiu o Decreto nº 1.637, onde o Governo reconhece a utilidade das cooperativas, mas sem ainda reconhecer sua forma jurídica, distinta de outras entidades.

A Lei nº 4.948, de 21 de dezembro de 1925, e o Decreto nº 17.339, de 02 de junho de 1926, tratam especificamente das Caixas Rurais Raiffeisen e dos Bancos Populares Luzzatti.

Já o Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, apresenta as características das cooperativas e consagra as postulações doutrinárias do sistema cooperativista, mas foi revogado em 1934, sendo restabelecido em 1938. Em 1943 foi novamente revogado, para ressurgir em 1945, permanecendo em vigor até 1966.

Apesar de todos os transtornos, foi uma fase de muita liberdade para formação e funcionamento de cooperativas, inclusive com incentivos fiscais.

A partir de 1966, com o Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro, e regulamentado pelo Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967, o cooperativismo foi submetido ao centralismo estatal, perdendo muitos incentivos fiscais e liberdade já conquistadas.

Finalmente, no dia 16 de dezembro de 1971, foi promulgada a Lei nº 5.764, ainda em vigor, que define o regime jurídico das cooperativas, sua constituição e funcionamento, sistema de representação e órgãos de apoio. Enfim, contém todos os requisitos para a viabilização do Sistema Brasileiro de Cooperativismo.

DECRETO Nº 979
de 06 de janeiro de 1903
Faculta aos profissionais da Agricultura e industrias rurais a organização de sindicatos para defesa de seus interesses.
DECRETO-LEI Nº 1.637
de 5 de janeiro de 1907
Cria Sindicatos profissionais e sociedades cooperativas.
DECRETO-LEI Nº 17.339
de 2 de junho de 1926
Aprova o regulamento destinado a reger a fiscalização gratuita da organização e funcionamento das Caixas Raiffeisen e bancos Luzzatti.
DECRETO-LEI Nº 22.239
de 19 de dezembro de 1932
Já com as alterações em itálico, introduzidas pelo decreto-lei nº 581.
DECRETO Nº. 24.647
de 10 de julho de 1934
Revoga o decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932; estabelece bases, normas e princípios para a cooperação profissional e para a cooperação social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institui o Patrimônio dos Consórcios Profissionais Cooperativos.
DECRETO-LEI Nº 581
de 1º de agosto de 1938
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns.23.611, de 20 de dezembro de 1933; 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto 22.239, de 19 de dezembro de 1932.
DECRETO Nº 5.893
de 19 de outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
DECRETO-LEI Nº 8.401
de 19 de dezembro de 1945
Revoga os decretos-leis nº 5.893 de 19 de outubro de 1943 e 6.274 de 14 de fevereiro de 1944, exceto disposições dos arts. 104 a 118 e seus parágrafos, revigorando o Decreto-lei nº 581, de 1º de agosto de 1938 e a lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932.
DECRETO-LEI Nº 59
de 21 de novembro de 1966
Define a política nacional de cooperativismo, cria o Conselho Nacional do Cooperativismo e dá outras providências.
DECRETO Nº 60.597
de 19 de abril de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 59 (*), de 21 de novembro de 1966.
LEI Nº 5.764
de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e dá outras providências.



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As resoluções do CNC-Conselho Nacional do Cooperativismo

Nº 01 04/Set/1972
Publicada: D.O.U. de 15.09.72, Seção I
Dispõe sobre as operações das Cooperativas com não associados, nos termo dos artigos 85 e 86 da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Nº 02 04/Nov/1972
Publicada: D.O. de 24.01.73, Seção I, Parte I
Dispõe sobre os grupos seccionados, nos termos de associados, nos termos do artigo 42, parágrafos 3º e 6º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Nº 04 16/Jan/1973
Publicada: D.O. de 24.01.73, Seção I, Parte I
Dispõe sobre a participação de Cooperativas em sociedades não cooperativas, nos termos do artigo 88, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Nº 05 13/Fev/1973
Publicada: D.O. de 26.02.73.
Modifica o texto da alínea "b" do item II, da Resolução CNC nº 01, de 04.09.72.
Nº 07 03/Abr/1973
Publicada: D.O. de 05.04.73, Seção I, Parte II
Dispõe sobre a dissolução e liquidação das Cooperativas.
Nº 10 22/Jan/1974
Publicada: D.O. de 04.02.74, Seção I, Parte II
Dispõe sobre a criação do capital rotativo nas Cooperativas.
Nº 11 05/Mar/1974
Publicada: D.O. de 13.03.74, Seção I, Parte II
Dispõe sobre a organização e funcionamento das Cooperativas Escolares, nos termos do artigo 19 da Lei 5.764, de 16.12.71.
Nº 12 23/Abr/1974
Publicada: D.O. de 23.04.74, Seção I, Parte II
Dispõe sobre a administração da sociedade cooperativa.
Nº 15 27/Out/1976
Publicada: D.O. de 26.01.77.
Regulamenta os artigos 17, 18, 20 e 97, item IV, da Lei nº 5.674, de 16 de dezembro de 1971.
Nº 16 27/Abr/1977
Publicada: D.O.U. de 07.06.77, Seção I, Parte II
Estabelece normas operacionais do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do art. 102, da Lei nº 5.764/71.
Nº 17 30/Jan/1978
Publicada: D.O. de 13.02.78.
 
Nº 18 13/Dez/1978
Publicada: D.O. de 27.12.78.
Dispõe sobre o pagamento dos juros referidos no artigo 24, § 3º ,da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Nº 19 22/Fev/1979
Publicada: D.O. de 15.03.79, Seção I, Parte II
Supressão de alínea de Resolução.
Nº 20 20/Out/1981
Publicada: D O. de 27.11.81, pág. 22.546
Dispõe sobre a extensão do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço aos Diretores não-empregados de sociedade cooperativa.
Nº 21 20/Out/1981
Publicada: D.O. de 27.11.81, pág. 22.546
Dispõe sobre a filiação de Cooperativa singular a outra Cooperativa singular.
Nº 22 20/Out/1981
(com as modificações da resolução Nº 35, de 14/Fev/1990)
Redação dada pela Resolução nº 35, de 14.02.90, publicada: D.O. de 19.02.90, pág. 3320
Dispõe sobre a Contribuição Cooperativista.
Nº 23 09/Fev/1982
Publicada: D.O. de 15.02.82, pág. 22.766.
Dispõe sobre a organização e funcionamento de Cooperativas- Escola.
Nº 24 2/Jan/1983
Publicada: D.O. de 05.12.83, Seção I, pág. 20.489
Regulamenta os artigos 20 e 97, item IV, da Lei nº5.674 de 16 de dezembro de 1971, que tratam da REFORMA DOS ESTUTOS E DE RECURSOS AO CNC.
Nº 26 08/Mai/1984
Publicada: D.O. de 22.05.84, Seção I, pág. 7221
Revoga as Resoluções CNC nºs 03 e 09 e o item XVII da Resolução CNC nº 15.
Nº 27 22/Ago/1984
Publicada: D.O. de 24.09.84, Seção II, pág. 13.863
Dispõe sobre a correção monetária do balanço das cooperativas.
Nº 28 13/Fev/1986
Publicada: D.O. de 19.02.86, Seção I, pág. 2.674
Dispõe sobre a filiação de Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas a outra Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas.
Nº 29 13/Fev/1986
Publicada: D.O. de 19.02.86, Seção I, pág. 2674
Dispõe sobre a contabilização dos resultados das aplicações no mercado financeiro feitas pelas Cooperativas.
Nº 30 22/Jul/1986
Publicada: D.O. de 28.08.86, Seção I, pág. 12.919
Dispõe sobre o cancelamento da autorização para funcionar e do registro das Cooperativas.
Nº 31 20/Ago/1986
Publicada: D.O. de 28.08.86, Seção I, pág.12.919
Dispõe condições para o exercício de cargos eletivos da administração e fiscalização das cooperativas.
Nº 32 22/Nov/1986
Publicada: D.O. de 27.11.86, Seção I, pág. 17.809
Altera o texto o item VI da Resolução CNC nº 01, de 04.091972.
Nº 33 25/Mar/1987
Publicada: D.O. de 02.04.87, Seção I, pág. 4.750
Regulamenta o item III do artigo 97 da Lei nº 5.674/71.
Nº 34 03/Jun/1987
Publicada: D.O. de 18.06.87, Seção I, pág.9.491
Dispõe sobre a filiação de Confederação de Cooperativas a outra Confederação de Cooperativas.
Revogadas até julho de 1987
 
 



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RESOLUÇÃO CNC Nº 01 - DE 04 DE SETEMBRO DE 1972

Dispõe sobre as operações das Cooperativas com não associados, nos termo dos artigos 85 e 86 da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 4 de setembro de 1972, com base no que dispõem os artigos 95 e 97, item XI, da Lei nº 5.764, de 16.12.71, RESOLVEU

I - A cooperativa interessada na execução das operações previstas nos artigos 85 e 86 da Lei nº 5.764, de 16-12-71, deverá optar entre realizá-las em bases que não superem 30% ( trinta por cento) ou 100% ( cem por cento) do maior montante das transações realizadas, nos três últimos exercícios.

II - Na primeira hipótese, a opção deverá ser comunicada à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo, juntando-se, na oportunidade, a seguinte documentação:

a) cópia da Ata da Assembléia Geral em que foi tomada a decisão ou cópia do Estatuto , caso nele já haja a necessária autorização;

b) declaração fornecida pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, de que a Cooperativa está registrada no seu quadro associativo; (Redação dada pela Resolução CNC nº 05, de 13 de fevereiro de 1973, publicada no D.O.O de 26 dos mesmos mês e ano, Seção I, ParteI)

c) cópia da comunicação expedida à Delegacia da Receita Federal, assinalando a decisão de operar com terceiros, nos termos da Lei nº 5.764/71 e desta Resolução.

II - Na segunda hipótese. a Cooperativa, para pôr em prática a opção, deverá obter prévia e expressa autorização da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo, que examinará o requerimento com vistas às normas legais e regulamentares vigentes.

IV - O requerimento a que se refere o item anterior, além dos documentos mencionados no item II, supra, deverá conter prova da existência de capacidade ociosa das instalações da Cooperativa ou necessidade de cumprimento de contratos ( artigo 85 na Lei nº 5.764/71) ou prova de que as operações em mira contribuirão para o atendimento dos seus objetivos sociais ( artigo 86 da mesma Lei).

V - Cumpra à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo levar ao imediato conhecimento dos Órgãos Fazendários competentes e à Cooperativa interessada o documento comprobatório do recebimento da comunicação ou da concessão da autorização previstas nos itens I e III desta Resolução.

VI - Fica dispensada do disposto nesta Resolução a cooperativa cujas operações com órgão oficial de abastecimento, de solicitação governamental ou forem efetuadas com entidade governamental ou empresa concessionária de serviço de utilidade pública. (Redação dada pela Resolução nº 32, de 22.11.86, publicada no D. O. de 27.11.86, Seção I, pág. 17.809.)

VII - Nos termos do parágrafo único do artigo 86, da Lei nº 5.764/71, o oferecimento de bens e serviços a não associados, nos casos de Cooperativas de Crédito e das Seções de Crédito das Cooperativas Agrícolas Mistas e das Cooperativas Habitacionais, constitui matéria que não se submete à disciplina traçada nesta Resolução e que será regida pelas normas que vierem a ser baixadas pelo Órgão Normativo competente.

VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Walter Ramos da Costa Porto

Presidente em exercício



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RESOLUÇÃO CNC Nº02 - DE 04 DE NOVEMBRO DE 1972

Dispõe sobre os grupos seccionados, nos termos de associados, nos termos do artigo 42, parágrafos 3º e 6º, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 04 de novembro de 1972, com base no que dispõe o artigo 42, parágrafos 3º e 6º da Lei nº 5.764, de 16.12.71,

RESOLVEU

I - Os grupos seccionais de associados a que se refere o § 3º do artigo 42, da Lei nº 5.764/71 deve ser entendido no sentido de que os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, quer tenham comparecido, ou não, à reunião de seu grupo seccional, que procedeu à escolha de seu representante, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.

III - É lícito ao estatuto dispor a respeito de suplente de delegado.

IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Walter Ramos da Costa Porto,

Presidente em exercício.



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RESOLUÇÃO CNC Nº 04 DE 16 DE JANEIRO DE 1973

Dispõe sobre a participação de Cooperativas em sociedades não cooperativas, nos termos do artigo 88, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 16 de janeiro de 1973, com base no que dispõe o artigo 88 da Lei nº 5.764, de 16.12.71,

RESOLVEU

I - As Cooperativas interessadas em participar de sociedades não cooperativas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares, deverão requerer prévia e expressa autorização ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA*.

II - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) cópia da Ata da Assembléia Geral da Cooperativa, que autoriza a participação;

b)exposição de motivos que demonstre atender essa participação a objetivos acessórios ou complementares;

c)estatuto da sociedade não cooperativa, balanço patrimonial e demonstrativo das contas de Lucro e Perdas dos três (3) últimos exercícios se houver, e balancetes dos dois (2) últimos meses,

d) certidão negativa de títulos protestadores da empresa não cooperativa e seus diretores;

e) certidão de que a Cooperativa está registrada na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.

III - Dependerá, também, de prévia e expressa autorização do respectivo órgão executivo federal, a constituição de sociedade não cooperativa, por grupo de cooperativas, com ou sem participação de outros sócios.

IV - Independe de autorização prévia e expressa, a participação de cooperativas em empresas que explorem serviços de necessidade ou utilidade pública, por obrigação legal ou como condição para usufruir os seus serviços.

V - A autorização será negada quando:

a) a sociedade não cooperativa for de responsabilidade ilimitada, qualquer que seja seu tipo, natureza ou forma jurídica;

b) suprimida pela Resolução nº19, de 22.02.79, publicada no D.O. de 15.03.79;

c) a participação da cooperativa implicar na transferência de todas as suas funções específicas para a empresa de que participar;

d) a participação visar apenas a obter dividendo sobre o capital empregado;

e) a participação em sociedades sem fins lucrativos se faça apenas por benemerência e não para usufruir serviços desta;

f) existir, na localidade, cooperativa que possa atender aos mesmos objetivos acessórios e complementares;

g) a cooperativa estivar com sua situação irregular perante o órgão executivo federal, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA*.

VI - A participação das cooperativas nas sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, deve ser, preferencialmente, através de subscrição de ações ordinárias.

VII - As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados à conta do "FUNDO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EDUCACIONAL E SOCIAL - FATES".

VIII - a falta de pronunciamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA*, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrada do requerimento, importará na autorização solicitada. Na hipótese em que sejam formuladas exigências, por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA*, o prazo aqui fixado somente começará a ser contado quando do atendimento, pela cooperativa, das novas exigências.

IX - Do indeferimento, caberá recurso ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, dentro do prazo de 30 ( trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação da decisão.

X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



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RESOLUÇÃO CNC nº 05 de 13 de fevereiro de 1973

Modifica o texto da alínea "b" do item II, da Resolução CNC nº 01, de 04.09.72.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 13 de fevereiro de 1973, com base no que dispõem os artigos 95 de 97, item XI, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,

RESOLVEU

I - A alínea "b" do item II da Resolução CNC nº 01, de 04 de setembro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

b) declaração fornecida pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, de que a Cooperativa está registrada no seu quadro associativo.

II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Walter Ramos da Costa Porto,

Presidente em exercício



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RESOLUÇÃO CNC Nº 07 DE 03 DE ABRIL DE 1973

Dispõe sobre a dissolução e liquidação das Cooperativas.


O CONSELHO NACIONAL DE CIIOERATIVISMO, em sessão realizada em 03 de abril de 1973, com base no que dispõe o artigo 97, item II, da Lei nº 5.764, de 16.12.71,

RESOLVEU

I - A dissolução da sociedade em todos os casos enumerados no artigo 63, da Lei nº 5.764/71, será sempre complementada pela liquidação.

II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Walter Ramos da Costa Porto

Presidente em exercício.



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RESOLUÇÃO CNC Nº 10 DE 22 DE JANEIRO DE 1974

Dispõe sobre a criação do capital rotativo nas Cooperativas.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 22 de janeiro de 1974, com base no que dispõe o artigo 97, item II, da Lei 5.764, de 16.12.71,

RESOLVEU

I - Os estatutos da Cooperativa poderão admitir a criação do capital rotativo, fixando o modo de sua formação e as condições de sua retirada no prazo estabelecido ou nos casos de demissão, eliminação ou exclusão do associado;

II - A Assembléia Geral, desde que o assunto conste expressamente do edital de convocação, poderá criar o capital rotativo, observado o disposto no item anterior;

III - No que couber, aplica-se ao capital rotativo as disposições legais referentes ao capital, notadamente as que se referem à manutenção do capital mínimo;

IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



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RESOLUÇÃO CNC Nº 11, DE 05 DE MARÇO DE 1974

Dispõe sobre a organização e funcionamento das Cooperativas Escolares, nos termos do artigo 19 da Lei 5.764, de 16.12.71.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 05.03.74, com base no que dispõem os artigos 95e 97, item XI, da Lei 5.764, de 16.12.71,

RESOLVE:

I - A Cooperativa Escolar, para efeito de autorização de funcionamento, deverá encaminhar ao INCRA* ou respectivo órgão local de controle:

a) requerimento acompanhado de 4 ( quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, devidamente autenticados pelo Diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associados de mais de um estabelecimento de ensino;

b) a reserva dos documentos referidos no item anterior deverá ser feita até 30(trinta) dias da data de constituição da cooperativa.

II - O Órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, dentro do prazo de 60 ( sessenta ) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, uma vez constatada a existência de condições de funcionamento e regularidade da documentação apresentada, devolverá, devidamente autenticadas, 2 ( duas) vias da documentação à cooperativa, acompanhadas do certificado de autorização para funcionamento.

III - A falta de manifestação do órgão controlador, no prazo a que se refere o item anterior, implicará na aprovação do ato constitutivo.

IV - Se qualquer das condições mencionadas nesta Resolução não for atendida satisfatoriamente, o órgão controlador dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 ( sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.

V - À cooperativa escolar constituída é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao CNC, também no prazo de 30 ( trinta) dias, após a manifestação do órgão central.

VI - Cumpridas as exigências estabelecidas no item IV, deverá o despacho de deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido.

VII - A cooperativa escolar deverá entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento dos documentos mencionados no item II.

VIII - No caso de cooperativa escolar constituída por mais de um estabelecimento de ensino, poderão os estatutos determinar o número de delegados, a época e a forma de sua escolha, por estabelecimentos de ensino, e o tempo de duração da delegação, cujo máximo será de 1 ( um ) ano.

a) as cooperativas deverão organizar assembléias seccionais que escolherão os respectivos delegados, os quais terão tantos votos quantos os dos associados que os escolheram, com exclusão dos que, posteriormente, forem demitidos, excluídos ou eliminados da cooperativa;

b) os estatutos poderão dispor a respeito de suplente de delegado;

c) os associados integrantes dos estabelecimentos de ensino poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto;

d) as Assembléias Gerais compostas de delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da Lei 5.674, de 16.12.71 e dos estatutos sociais, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados.

IX - O ingresso na cooperativa escolar é livre aos alunos do 1º grau.

X - A orientação dos trabalhos da cooperativa compete:

a) ao Diretor do estabelecimento de ensino a que a cooperativa pertencer;

b) à mais alta autoridade do ensino no município, quando a cooperativa congregar alunos de mais de um estabelecimento;

c) à pessoa maior de idade, designada por essas autoridades;

XI - O orientador deverá ainda receber do Tesouro numerário pertencente à cooperativa e responder por ela perante terceiros, assumindo compromissos de compra e pagamentos.

XII - Aplicam -se às cooperativas escolares, no que couber, os dispositivos da legislação vigente.

XIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Jorge Antonio Cavalcante da Silva,

Presidente em exercício.

Odair Zandatta

Secretário Executivo do CNC



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RESOLUÇÃO CNC Nº12, DE 23 DE ABRIL DE 1974

Dispõe sobre a administração da sociedade cooperativa.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 23 de abril de 1974, com base no que dispõe o artigo 97,item II, da Lei nº 5.674, de 16 dezembro de 1971,

RESOLVEU:

I - Nos termos do artigo 47 da Lei nº 5.764, de 16.12.71, a SOCIEDADE COOPEATIVA será administrada por um dos seguintes órgãos:

a) Diretoria;

b) Conselho de Administração, em que todos os componentes tenham funções de direção;

c) Conselho de Administração constituído por uma Diretoria - Executiva e por membros vogais.

II - A renovação obrigatória, referida no artigo 47 da Lei nº 5.674, de 16.12.71, só se aplica aos Membros do Conselho de Administração.

III - No caso previsto na alínea "c" do item I, o terço obrigatório renovável será computado sobre o total dos Membros do Conselho , mas todos os Diretores poderão ser reeleitos.

IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Alysson Paulinelli

Presidente

Renato Pimentel

Secretário Executivo - Substituto



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RESOLUÇÃO CNC Nº 15, DE 27 DE OUTUBRO DE 1976

Regulamenta os artigos 17, 18, 20 e 97, item IV, da Lei nº 5.674, de 16 de dezembro de 1971.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em sessão realizada em 27 de outubro de 1976, com base no que dispõe o artigo 97, item II, da Lei nº 5.674, de 16 de dezembro de 1971,

RESOLVEU:

I - A Cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará, na respectiva Unidade da Federação, à Coordenadoria Regional, Divisão Estadual ou Divisão Territorial Técnica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA* dentro de 30 ( trinta ) dias data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 04 ( quatro) vias do ato constitutivo, estatutos, lista nominativa e outros documentos considerados necessários pelas Resoluções do Conselho Nacional de Cooperativismo.

Parágrafo único - Enquanto os órgãos do INCRA*, referidos neste artigo, não estiverem autorizadas pela administração central para a aprovação dos atos constitutivos das Cooperativas, a documentação será por eles remetida ao Departamento de Desenvolvimento Rural da Autarquia, já devidamente autuada e com prévio parecer.

II - Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrega dos documentos pela Cooperativa, a existência de condições de funcionamento, bem como a regularidade da documentação apresentada, o Departamento de Desenvolvimento Rural do INCRA*, por intermédio do respectivo órgão remetente, devolverá, devidamente autenticadas, duas vias à Cooperativa, acompanhadas do documento dirigido à junta Comercial da Unidade Federativa, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

III - Dentro do prazo mencionado no item anterior, o Departamento de Desenvolvimento Rural do INCRA*, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no item seguinte.

Parágrafo único - A consulta ao Conselho Nacional de Cooperativismo será encaminhada por ofício e redigida em termos genéricos, não contendo o número do processo, nem o nome da Cooperativa interessada.

IV - A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere o item II, implicará na aprovação do ato constitutivo e no seu subsequente arquivamento na Junta Comercial da respectiva Unidade da Federação.

V - Se qualquer das condições citadas nesta Resolução não for atendida satisfatoriamente, o Departamento de Desenvolvimento Rural do INCRA*, por intermédio do órgão regional remetente, dará ciência à requerente, mediante Aviso de Recepção (AR) ou outro comprovante de recebimento emitido pela interessada, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados do recebimento da comunicação pela interessada, findo os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.

§ 1º - A Cooperativa receberá cópia de todo documento que que, juntado aos autos de seu requerimento, possa influir na decisão final, sobre o mesmo se manifestando dentro do prazo improrrogável de 10(dez) dias, contados na forma da parte final do item VIII.

§2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, será interrompido, por 10(dez) dias, o prazo a que se refere o item seguinte.

VI - Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 ( sessenta ) dias de seu recebimento pelo INCRA*, findo os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 ( sessenta ) dias para se manifestar.

VII - Encontro perdurar a situação prevista no Parágrafo único do item I, comunicação à requerente do indeferimento de seu pedido será sempre acompanhada da informação de que a decisão foi do departamento de Desenvolvimento Rural do INCRA*.

VIII - Quando os órgãos mencionados no item I já estiverem devidamente aparelhados e autorizados pela administração central do INCRA* para a aprovação dos atos constitutivos das Cooperativas, da decisão denegatória por eles proferida caberá recurso para o Departamento de Desenvolvimento Rural da mencionada Autarquia, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias contados da data do recebimento da comunicação para Cooperativa, o que se verificará da juntada ao processo do Aviso de Recepção Postal (AR) ou outro comprovante de recebimento emitido pelo representante da interessada.

IX - Das decisões denegatórias proferidas pelo Departamento de Desenvolvimento Rural do INCRA* em primeira instância (item VII), ou em grau de recurso ( item VIII), caberá, em última instância, recurso para o Conselho Nacional de Cooperativismo, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias contados na forma do item anterior.

X - O recurso, interposto por petição dirigida à autoridade que indeferiu o pedido de aprovação do ato constitutivo da cooperativa, conterá o nome da recorrente, o órgão competente para sua apreciação, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.

§ 1º - A autoridade competente para o recebimento do recurso não mais se manifestará sobre o mérito da questão, pondo em relevo apenas sua intempestividade, se for o caso, a fim de ser apreciada, como preliminar, no julgamento final.

§ 2º a petição do recurso será anexada aos autos, que serão remetidos à autoridade "ad quem " competente para o seu julgamento, no prazo de 20 ( vinte ) dias contados da data de sua entrada no protocolo da repartição da autoridade recorrida.

§ 3º - A autoridade competente terá o prazo de 30 ( trinta ) dias para a apreciação e julgamento do recurso, cuja decisão será comunicada à recorrente dentro de 10 (dez) dias a contar de sua prolação.

§ 4º O Conselho Nacional de Cooperativismo apreciará e julgará os recursos na forma e nos prazos estabelecidos em seu Regimento Interno.

XI - Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a Cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.

XII - Quando o despacho do deferimento ou indeferimento não for exarado nos prazos estabelecidos nos itens I e VI, o órgão do INCRA* expedirá " ex-ofício" ou por solicitação da interessada e dentro de 20 ( vinte) dias contados da expiração do prazo ou do protocolo do requerimento, certidão de que, ausência de decisão o pedido de Autorização de Funcionamento foi considerado deferido, certidão essa que será o documento hábil para a Junta Comercial arquivar os documentos de constituição da Cooperativa.

XIII - A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a Cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 ( noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.

XV - Cancelada a autorização cadurá, independente, o órgão do INCRA* que a concedeu expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados.

XV - A criação de seções de crédito nas Cooperativas Agrícolas Mistas, após a prévia autorização do Banco Central do Brasil , obedecerá ao disposto nesta Resolução.

XVI - Revogado pelo nº XIII da Resolução nº 24, de 25.01.83, publicada no D.O. de 05.12.83, Seção I, pág. 20.489.

XVII - Revogado pela Resolução nº 26, de 08.05.84, publicada no D.O. de 22.05.84, Seção I, Pág. 7.221.

XVIII - Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1977.

Alysson Paulinelli

Presidente



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RESOLUÇÃO CNC Nº 16, DE 27 DE ABRIL DE 1977

Estabelece normas operacionais do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do art. 102, da Lei nº 5.764/71.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em sessão realizada em 27 de abril de 1977, com base no que dispõe o art. 97, Item X, da Lei nº5.764, de 16 de dezembro de 1971,

RESOLVEU:

I - O Fundo Nacional de Cooperativismo, mantido no BNCC, de emana do CNC, na conformidade da origem dos mesmos e das recomendações ou objetivos específicos dos doadores, respeitadas as atividades básicas e a doutrina do cooperativismo.

II - A política geral de aplicação dos recursos do Funacoop em todos emana do CNC, na conformidade da origem dos mesmos e das recomendações ou objetivos específicos dos doadores, respeitadas as atividades básicas e a doutrina do cooperativismo.

III - Compete ao BNCC administrar o Funacoop em todos os detalhes e modalidades de aplicação e controlem, podendo fazê-lo através de convênios, contratos e outros instrumentos que permitam o acompanhamento, fiscalização, avaliações e prestações de contas mensais ao CNC.

IV - Os custos da gestão do Funacoop são cobertos pelas receitas oriundas das dotações específicas e pelas rendas dos recursos aplicados, na conformidade de orçamentos anuais apresentados pelo BNCC ao CNC.

V - O Funacoop é suprido por:

a) dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura, para o fim específico de incentivo às atividades cooperativas;

b) juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;

c) Doações, legados e outras rendas eventuais;

d) dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA*.

VI - Os recursos do Funacoop, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, são aplicados obrigatoriamente em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante ao abastecimento das populações.

VII - Preferentemente, os recursos visam a operacionalizar e fortalecer a estrutura de cooperativas de associados de baixa renda, assim entendidas aquelas cujo

quadro social ativo se componha de pelo menos 50% de associados de receita anual inferior a 50 vezes o maior valor de referência.

VIII - Têm prioridade, atendidos os requisitos do item anterior:

a) as cooperativas que sejam filiadas a cooperativas centrais ou federações, através das quais os recursos lhes possam ser repassados;

b) as cooperativas centrais ou federações que congreguem filiadas enquadradas na situação indicada.

IX - Afora os financiamentos, os recursos do Funacoop são utilizados na concessão de estímulos e auxílios para a execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.

X - O CNC concederá auxílios, com recursos do Funacoop, através do BNCC, a cooperativas e instituições públicas ou privadas, com os objetivos seguintes, além de outros:

a) de desenvolver projetos de pesquisa científica ou tecnológica que aproveitem a atividade cooperativista em qualquer aspecto;

b) de patrocinar bolsas de estudo em estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos, que incluam cooperativismo no seu " curriculum" disciplinar;

c) de formentar a produção intelectual sobre a doutrina e prática do cooperativismo;

d) de subsidiar a elaboração de projetos agro-industriais e outros para cooperativas.

XI - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alysson Paulinelli

Presidente



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RESOLUÇÕES CNC Nº17,DE 30 DE JANEIRO DE 1978

O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 30 de janeiro de 1978, com base no disposto no Parágrafo Único do artigo 41e artigo 97, item II, da Lei 5.764,de 16 de dezembro de 1971,

RESOLVEU:

I - Nas Assembléias Gerais das Cooperativas Centrais e Federações de Cooperativas ,os associados individuais, qualquer que seja o seu número e dos Grupos ou Núcleos, aos quais estejam classificados, serão representados apenas por um Delegado, com direito a um só voto.

II - O disposto nesta Resolução não se aplica às Centrais e Federações que exerçam atividades de crédito.

III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Alysson Paulinelli

Presidente



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RESOLUÇÕES CNC Nº 18, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978

Dispõe sobre o pagamento dos juros referidos no artigo 24, § 3º ,da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessões realizadas em 13 de dezembro de 1978, com base no disposto no artigo 97, item II, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

RESOLVEU:

I - As sociedades cooperativas somente poderão pagar juros sobre o valor das quotas-partes integralizadas do capital quando tiverem sido apuradas sobras.

II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 1978.

Alysson Paulinelli

Presidente



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RESOLUÇÃO CNC Nº 019 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1979

Supressão de alínea de Resolução.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em Sessão realizada em 22 de fevereiro de 1979,

RESOLVEU:

I- Fica suprimida a alínea "b", do item V, da Resolução CNC nº 04, de 16.01.73.

II- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Alysson Paullinelli
Presidente



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RESOLUÇÃO CNC Nº 20, DE 20 DE OUTUBRO DE 1981

Dispõe sobre a extensão do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço aos Diretores não-empregados de sociedade cooperativa.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 20 de outubro de 1981, com base no disposto no art. 97, itens I e II, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e tendo em vista o parecer da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), de 27/08/81, aprovado na forma do art. 105, alínea "d", da referida Lei,

RESOLVEU:

I- A Sociedade Cooperativa, tendo em vista a faculdade concedida pela Lei nº6.919, de 2 de junho de 1981, poderá estender aos seus Diretores não-empregados o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

II- É da competência exclusiva da Assembléia Geral a decisão sobre a extensão do regime do FGTS aos Diretores não-empregados.

III- Quando a decisão tiver sido do Conselho de Administração ou da Diretoria a Assembléia Geral imediatamente subsequente deliberará soberanamente, tornando as medidas que lhe parecerem convenientes.

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ângelo Amaury Stabile

Presidente



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RESOLUÇÃO CNC Nº 21, DE 20 DE OUTUBRO DE 1981

Dispõe sobre a filiação de Cooperativa singular a outra Cooperativa singular.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em Sessão realizada em 20 de outubro de 1981,com base no disposto no art. 97, itens I e II da Lei nº 5.764, de16 de dezembro de 1971 e tendo em vista o parecer da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), de 19.08.81, aprovado na forma do art. 105, alínea "d" da referida Lei,

RESOLVEU:

I - E permitida a associação de Cooperativa singular a outra Cooperativa singular independentemente de suas modalidades, objetos sociais, atividades e áreas de ação ou admissão serem iguais ou diferentes.

II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ângelo Amaury Stabile

Presidente



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RESOLUÇÃO CNC Nº 22, DE 20 DE OUTUBRO DE 1981 ( Com as modificações da Resolução nº 35, de 14 de fevereiro de de 1990)

Dispõe sobre a Contribuição Cooperativista


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 20 de outubro de 1981, com base no que dispõe o artigo 97, item II, da Lei nº 5.764, de 16.12.71,

RESOLVEU:

I - A Contribuição Cooperativista, instituída pelo art. 108 da Lei nº 5.764/71, constituir-se-á de importância correspondente a 0,2%( dois décimos por cento) do valor do capital integralizado corrigido e quaisquer fundos e reservas, inclusive os resultantes de correção monetária, existentes em 31 de dezembro, e será recolhida a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, após o encerramento do exercício social de uma só vez ou em prestações de acordo com as normas e prazos por ela estabelecidos.(1)

II - não coincidindo o ano social com o civil, a Contribuição será calculada sobre os valores referidos no item anterior, existentes no dia do encerramento do exercício social e o seu recolhimento se fará na forma prevista no item anterior.(2)

III - No caso de cooperativas centrais, federações ou confederações, a Contribuição Cooperativista será calculada sobre os fundos e reservas existentes.

IV - Em qualquer das hipóteses previstas nos itens anteriores, será observado o teto estabelecido pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.

V - No prazo de 90 ( noventa) dias contados da data em que foram arquivados na Junta Comercial os documentos de sua constituição, e de acordo com o objeto de seu funcionamento , as Cooperativas enviarão a prova de seu registro na Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB ou na entidade estadual, se houver :

a) ao Banco Central do Brasil, as de crédito e as agrícolas mistas com seção de crédito;

b) ao Banco Nacional de Habitação,(1) as de habitação;

c) ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,(2) as demais.

VI - As cooperativas são obrigadas a remeter anulamente aos respectivos órgãos federais de fiscalização e controle, juntamente com os documentos referidos no §2º artigo 92 da Lei nº 5.674/71, bem como ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A, prova de sua quitação com a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.

§ Único -A prova da quitação será dada pela respectiva Organização Estadual de Cooperativas, quando devidamente credenciada pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB.

VII - Fica revogada a Resolução CNC nº 08, de 06 de julho de 1973.

VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ângelo Amaury Stabile

Presidente

(1) e (2) Redação dada pela Resolução nº 35, de 14.02.90, publicada no D.O . de 19.02.90, pág. 3320.



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RESOLUÇÃO CNC Nº 23, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1982

Dispõe sobre a organização e funcionamento de Cooperativas- Escola.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO- CNC, em Sessão realizada em 09 de fevereiro de 1982, com base no que dispõe os incisos I, II, VIII (1), do art. 97, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,

(1) Houve engano na referência ao item VIII: o certo seria item VII.

RESOLVEU:

I - A Cooperativa organizada por alunos de estabelecimento do ensino agrícola classifica -se como Cooperativa- Escola;

II - Além dos alunos integrantes do respectivo estabelecimento de ensino agrícola, poderão associar-se à Cooperativa-Escola o próprio estabelecimento e entidades a que o mesmo esteja vinculado;

III - O estabelecimento de ensino se fará representar na Cooperativa-Escolar por um professor-coordenador, com atribuições de coordenar suas atividades pedagógico-operacionais e poderes para praticar todos os atos administrativos, conjuntamente com a Diretoria ou com um ou mais diretores da Cooperativa-Escolar na forma do estatuto;

IV - A Cooperativa-Escolar terá como objetivos básicos:

a) Educar os alunos dentro dos princípios do Cooperativismo e servir de instrumento operacional do processo de aprendizagem;

b)Promover a defesa econômica dos interesses comuns, objetivando a aquisição de material didático e insumos em geral, necessários ao exercício da vida escolar e do processo ensino-aprendizagem;

c)Realizar a comercialização dos produtos agropecuários, decorrentes do processo ensino-aprendizagem, bem como a prestação de outros serviços da conveniência do ensino e do interesse dos associados.

V - Ao processo de autorização e registro da Cooperativa-Escola se aplica o disposto no art. 18, da Lei nº 5.674, de 16.12.71;

VI - Poderão ingressar na Cooperativa-Escola os alunos de qualquer grau de ensino agrícola, maiores de 12 anos,

VII - A incapacidade dos menores, relativas ou absoluta, será suprida na forma da legislação civil;

VIII - A Cooperativa-Escola será administrada e fiscalizada somente por associados civilmente capazes, podendo contar com um Conselho de Representantes integrado por associados maiores de 16 anos;

IX - A Cooperativa-Escola será sempre de responsabilidade limitada,

X - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ângelo Amaury Stábile

Presidente



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RESOLUÇÃO CNC Nº24, DE 25 DE JANEIRO DE 1983

Regulamenta os artigos 20 e 97, item IV, da Lei nº5.674 de 16 de dezembro de 1971, que tratam da REFORMA DOS ESTUTOS E DE RECURSOS AO CNC.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, tendo em vista o que foi deliberado em sessão realizada no dia 25 de janeiro de 1983, com base no que dispõe o artigo 97, item II, da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971,

RESOLVEU:

I - Dentro de 30 (trinta ) dias, a contar da data da Assembléia Geral Extraordinária-AGE que aprovou a reforma de seus estatutos, a cooperativa apresentará ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA* na competente Unidade da Federação, para fins de averbação da alteração estatutária, requerimento acompanhado dos seguintes documentos, devidamente rubricados pelo Presidente da cooperativa ou seu substituto:

a) 4(quatro) vias da ata da AGE;

b) 4(quatro) vias do texto completo dos estatutos, reformados, caso não estejam transcritos na referida ata;

c) prova da convocação da AGE;

II - Vencido o prazo de 30 (trinta) dias, o INCRA* só conhecerá do pedido de aprovação da reforma estatutária quando o atraso dos justificado pelo Órgão de Administração ou pelo Conselho Fiscal da cooperativa.

III - A reforma estatutária somente não será aprovada se tiver havido falta de observância das prescrições legais quanto à convocação, instalação e deliberação da Assembléia, defeito formal na documentação apresentada ou se a modificações, supressões ou acréscimos de disposições estatutários infringirem preceitos legais.

IV - Verificando, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contar da data da entrada em seu protocolo, a regularidade da documentação apresentada e a adequação da reforma estatutária aos preceitos legais, o INCRA* devolverá à cooperativa, devidamente autenticadas, 3 ( três) vias da ata da AGE e, ocorrendo a hipótese da alínea "b" do item I, do texto completo dos estatutos reformados, acompanhados de documento dirigido à Junto a Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação da reforma estatutária da requerente.

V - a falta de manifestação do INCRA* no prazo a que se refere o item anterior implicará na aprovação da reforma estatutária para fins de subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva.

VI - Havendo infringência de dispositivos legais ou defeito formal na documentação apresentada, o INCRA* fará a devida comunicação à cooperativa, indicando as exigências a serem cumpridas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, se não atendidas, o pedido será arquivado.

VII - Cumpridas as exigências, o despacho do deferimento ou indeferimento será exarado dentro de 60 (sessenta ) dias, decorridos os quais, aplicar-se-á o disposto no item V.

VIII - Da decisão proferida, a cooperativa poderá interpor recurso para o Conselho Nacional de Cooperativismo, observados os prazos e regras contidos nos três itens seguintes.

IX - O recurso a que se refere o item IV do artigo 97 da Lei nº 5.674 de 16 de dezembro de 1971, será interposto por petição dirigida ao INCRA*, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do conhecimento da decisão recorrida e conterá o nome e endereço da cooperativa recorrente, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.

X - a petição do recurso será anexada aos autos, os quais serão remetidos ao Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do INCRA* que, dele conhecendo, terá o prazo de 30 (trinta )dias para manter ou reformar a decisão. Mantida a decisão, o INCRA*, dentro de 8 (oito) dias, remeterá os respectivos autos ao Conselho Nacional de Cooperativismo.

XI - O Conselho Nacional de Cooperativismo apreciará e julgará os recursos na forma e nos prazos estabelecidos em seu Regimento Interno.

XII - Para todos os efeitos, os estatutos reformados entrarão em vigor a partir da publicação de seu arquivamento na Junta Comercial.

XIII - Fica revogado o item XVI da Resolução CNC nº 15, de 27 de outubro de 1976.

XIV - Esta Resolução entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Ângelo Amaury Stabile

Presidente



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RESOLUÇÃO CNC Nº 26, DE 08 DE MAIO DE 1984

Revoga as Resoluções CNC nºs 03 e 09 e o item XVII da Resolução CNC nº 15.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 8 de maio de 1984, com base no que dispõe o artigo 97, item II, da Lei nº 5.674, de 16 de dezembro de 1971,

RESOLVEU:

I - Ficam revogados as Resoluções CNC nºs 03, de 16 de janeiro de 1973, e 09, de 4 de dezembro de 1973, e o item XVII da Resolução CNC nº 15, de 27 de outubro de 1976.

II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Nestor Jost

Presidente



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RESOLUÇÃO CNC Nº 27, DE 22 DE AGOSTO DE 1984

Dispõe sobre a correção monetária do balanço das cooperativas.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC , em sessão realizada em 22 de agosto de 1984, com base no disposto no artigo 97, item I, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,

RESOLVEU:

I - As Cooperativas sujeitas à correção monetária do balanço na forma do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e legislação posterior, deverão proceder da seguinte forma:

a) contabilizar em uma conta de " Reserva de Equalização", indivisível para fins de distribuição, os resultados da correção realizada nos termos dos artigos 55 a 57 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, bem como a de outros saldos remanescentes de correções ou reavaliações feitas de acordo com a legislação anterior ao referido Decreto-lei;

b) contabilizar a correção monetária do capital na conta de " Reserva de Capital ", que se transferirá para conta de " Reserva de Equalização ", salvo se a Assembléia Geral , se omissos os estatutos, determinar, por proposta do órgão de administração ou, através deste, por solicitação de associado, que seja incorporada, no todo ou em parte, à conta de capital dos associados;

c) transferir o saldo da conta de correção monetária, se credor, para uma conta de "Reserva de Sobras Inflacionarias", igualmente indivisível para fins de distribuição;

d) transferir o saldo da conta de correção monetária, se devedor, para a de "Reserva de Sobras Inflacionarias " e, não existindo esta ou sendo ela insuficiente, efetuar o lançamento do total ou da diferença, conforme o caso, na conta de " Reserva de Equalização" ou de " Sobras e Perdas".

II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Instrução CNC nº 1, de 22 de fevereiro de 1979 e a Resolução CNC nº 25, de 22 de novembro de 1983.



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RESOLUÇÃO CNC Nº 28, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1986

Dispõe sobre a filiação de Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas a outra Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO-CNC, em Sessão realizada em 29 de janeiro de 1986, com base no disposto no artigo 97, itens I e II da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,

RESOLVEU:

I - É permitida associação de Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas a outra Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas independentemente de suas modalidades, objetos sociais, atividades e áreas de ação ou admissão serem iguais ou diferentes.

II - A associação de Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas a outra Cooperativa Central ou Federação de Cooperativas não impede que aquela que tenha concedido a filiação ingresse, na mesma ocasião ou posteriormente, no quadro social de sua associada.

III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Eugênio Pedro Giovenardi

Secretário Executivo



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RESOLUÇÃO CNC nº 29, de 13 de fevereiro de 1986

Dispõe sobre a contabilização dos resultados das aplicações no mercado financeiro feitas pelas Cooperativas.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em Sessão realizada em 29 de janeiro de 1986, com base no disposto no artigo 97, item I, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,

RESOLVEU:

I - Os resultados das aplicações feitas pela Cooperativas no mercado financeiro serão levados à conta de resultado, ficando a destinação definitiva a critério da Assembléia Geral ou de norma estatutária.

II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Eugênio Pedro Giovenardi

Secretário Executivo



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RESOLUÇÃO CNC Nº 030, DE 22 DE JULHO DE 1986

Dispõe sobre o cancelamento da autorização para funcionar e do registro das Cooperativas.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC, em Sessão realizada em 22 de julho de 1986, com base no disposto no artigo 97, itens I e II, da Lei nº 5.674, de 16 de dezembro de 1971,

RESOLVEU:

I - O cancelamento da autorização para funcionar e do registro da cooperativa na Junta Comercial, previsto no artigo 63, parágrafo único, da Lei nº 5.674/71, somente se efetivará depois de aprovadas as contas e encerrada a liquidação.

II - Antes do encerramento da liquidação, havendo possibilidade de recuperação, os associados poderão decidir pela volta da cooperativa à sua vida normal.

III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Adair Mazzotti

Secretário Executivo



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RESOLUÇÃO CNC Nº 31, DE 20 DE AGOSTO DE 1986

Dispõe condições para o exercício de cargos eletivos da administração e fiscalização das cooperativas.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC , em Sessão realizada em 20 de agosto de 1986, com base no que dispõe o artigo 97, itens II e VI, da Lei nº5.674, de 16 de dezembro de 1971,

RESOLVEU:

I - Somente poderá ser eleito par órgão de administração ou fiscalização, o associado, pessoa natural, que esteja no gozo de seus direitos sociais, na forma dos estatutos da cooperativa, respeitadas as restrições e incompatibilidades do art. 51 e seu parágrafo único e §§ 1º e 2º do art. 56 da Lei nº 5.764/71.

II - Sendo omissos os estatutos, a assembléia geral poderá condicionar o exercício dos cargos eletivos de administração e fiscalização à apresentação de declarações de bens e de inexistência das restrições e incompatibilidades legais mencionadas no item anterior.

III - As declarações mencionadas no item anterior ficarão em poder da cooperativa e , permanentemente, à disposições da Secretaria Nacional de Cooperativismo.

IV - A presente Resolução não se aplicará às cooperativas de crédito e às de habilitação.

V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a de nº 13, de 15 de janeiro de 1976.

Adair Mazzotti

Secretário Executivo



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RESOLUÇÃO CNC Nº 32, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1986

Altera o texto o item VI da Resolução CNC nº 01, de 04.091972.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO, em sessão realizada em 22 de novembro de 1986, com base no que dispõe o artigo 97, item XI, da Lei nº 5.674,de 16.12.71,

RESOLVEU:

I - O item VI da Resolução CNC nº 01, de 04.09.72, passa a ter a seguinte redação:

VI - Fica dispensada do disposto nesta Resolução a cooperativa cujas operações com não associados decorrem de transação com órgão oficial de abastecimento , de solicitação governamental ou empresa concessionária de serviço de utilidade pública.

II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Adair Mazzotti

Secretário Executivo



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RESOLUÇÃO CNC Nº 33, DE 25 DE MARÇO DE 1987

Regulamenta o item III do artigo 97 da Lei nº 5.674/71.


O CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO - CNC , em sessão realizada em 25 de março de 1987, com base no disposto no artigo 97, item II, da Lei 5.674, de 16 de dezembro de 1971,

RESOLVEU:

I- Instituir o Cadastro Geral das Cooperativas Nacionais previsto no item III do artigo 97, item II, da Lei nº 5764/71, através de formulários próprios aprovados pelo Congresso Nacional de Cooperativismo.

II- A Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, incumbida dos encargos administrativos do CNC, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto nº 90.393, de 30 de outubro de 1984, ficará encarregada da coleta, processamento e divulgação dos dados.

Parágrafo Único - A SENACOOP , usando da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 7º do Decreto nº 90.393/84,poderá firmar convênio com a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, incumbindo-a do cumprimento do disposto nesta Resolução.

III - Para o atendimento desta Resolução, as cooperativas deverão atualizar anualmente o seu cadastro, preenchendo e devolvendo os formulários enviados pela entidade incumbida de sua execução, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CNC nº 14,de 03 de junho de 1976.



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RESOLUÇÃO Nº 34, DE 03 DE JUNHO DE 1987

Dispõe sobre a filiação de Confederação de Cooperativas a outra Confederação de Cooperativas.


RESOLVEU:

I - É permitida a associação de Confederação de Cooperativas a outra Confederação de Cooperativas independentemente de suas modalidades, objetos sociais, atividades e áreas de ação ou admissão serem iguais ou diferentes.

II - A associação de Confederação de Cooperativas a outra Confederação de Cooperativas não impede que aquela que tenha concedido a filiação ingresse, na mesma ocasião ou posteriormente, no quadro social de sua associada.

III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ADAIR MAZZOTTI

INCRA* - Atualmente, a autorização é da competência da Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP ( Lei7.231, de 23.10.84 e Decreto 90.393, de 30.10.84).



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RESOLUÇÕES CNC - REVOGADAS ATÉ JULHO DE 1987

RESOLUÇÕES REVOGADAS RESOLUÇÕES REVOGADORAS
   
03 26
06 13
08 22
09 26
13 31
14 33
25 27



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